Diante da irregularidade nos serviços de
coleta de lixo encontrada pelo o TCE tendo como relator o conselheiro Arthur
paredes cunha lima, a defesa argumentou o seguinte: ”conforme
se verifica pela copia do diário oficial do município, fato este já de
conhecimento desta corte, não houve transição política, tendo a administração
recebido o município em verdadeiro caos.
Assim, houve a necessidade inadiável na contratação de obras/serviços
por dispensas de licitação, o que veio ocorrer na contratação de uma caçamba
para coleta de lixo.
A
auditoria ao avaliar a defesa e disse: “Primeiramente, destaca-se
que o processo de dispensa apresentado pelo o defendente não foi informado ao
sagres, sendo impossível assim que essa auditoria tivesse conhecimento da
existência desse processo”.
Alem disso analisando o processo de dispensa
n° 1/2009 verificas-se que a contratação do senhor ????????????????? (caçamba)
foi realizada em 2009 e teve como prazo o
termino do exercício, embora
estivesse fundamentado no IV do art. 24 da lei de licitações.
Essa situação é um absurdo, pois toda e
qualquer contratação decorrente de situação de emergência só deve ocorre pelo o tempo necessário para a
realização da licitação. No caso em questão a contratação ocorreu para todo
exercício, demonstrando claramente a falta de interesse em realiza o processo
licitatório.
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